domingo, 25 de setembro de 2011

Pesca da Tilápia- as dicas realmente funcionam?


Apesar de agora no inverno ter paralizado minhas pescarias deste peixe.tenho sido consultado á respeito e é claro que as dicas que já forneci anteriormente visam ajudar aqueles que estão começando, mais como em toda pescaria, seja da tilápia ou outro peixe é preciso estar ciente que não existe uma fórmula absoluta, que funcionem sempre.
Cada pescaria é um novo momento, aqueles macetes que funcionaram em outra, podem não dar resultado algum na atual.
Na pesca da tilápia que é minha preferida, creio que o melhor macete é trocar informações com os pescadores próximos, perguntando sobre:
a)Se alguém pescou no local anteriormente, bem como, quanto ao tamanho das varas, o tipo de isca, da ceva utilizada e a quantidade lançada no pesqueiro, etc.
b)Um amigo perguntou qual a distância que o girador deve ficar do anzol?
No meu caso, eu costumo deixar uma distância de até 20 cm, entretanto, tenho companheiros que deixam á 30cm e alegam que esta distância esconde o chumbo e faz com que o anzol iscado fique balançando, mais tenho minhas dúvidas, afinal a água da represa é parada, então??? Tem outro que coloca o girador á 10cm e alega que fica mais fácil observar a beliscada do peixe. Na verdade, cada um deles adaptou um sistema que acha funcionar para eles mesmos, sacaram?
c)Também me perguntou sobre o tipo e a quantidade de ceva?
Ora, aqui também depende do tipo de isca e é claro que se eu estiver pescando com milho verde, será o mesmo utilizado para a ceva, com a única diferença é que ele deve ser “picado”.
Por outro lado, se eu estiver utilizando o conhecido bicho da laranja, minha ceva pode ser de ração de coelho, de peixe, de cavalo com melaço, farelo de trigo e até porções quirera grossa.
Na verdade o “pulo do gato” são as informações colhidas anteriormente dos demais pescadores, pois, se lançar qualquer tipo de ceva em excesso, os peixes se alimentaram da mesma e não atacarão as iscas e se a quantidade for insuficiente, o cardume pode se dirigir ao pesqueiro de algum companheiro.
d) Quanto a pena, se deve ser de madeira ou plástica, comprimento ou formato?
Ora, seja qual for o tipo, formato, tamanho etc, aqui novamente é tudo uma questão do próprio pescador se adaptar á um tipo que tem dado os melhores resultados sempre, pois, na realidade, tudo depende da regulagem das mesmas á profundidade do pesqueiro, mais principalmente, poder perceber a “leve movimentação" que a tilápia costuma se denunciar.
d)E o tamanho e peso do chumbo?
Na pesca da tilapia o peso deve ser adequado ao tamanho ou formato da pena, mais principalmente, tem que correr sobre a linha, pois quando preso, a tendência é que este peixe poderá senti-lo e rejeitar a isca.
Resumindo, ampliar informações, torna-se desnecessário, afinal, aqui no meu blog já foi mencionado muitas dicas e macetes, então, recomendo aos interessados uma releitura dos artigos anteriores e boa sorte.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

DIREITOS QUE O BRASILEIRO NÃO CONHECE



Autor do artigo: Rizzatto Nunes
Mestre e doutor em Filosofia do Direito - Direito do Consumidor- Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A responsabilidade do Estado no caso de acidentes naturais derivados de enchentes e desmoronamentos
As várias tragédias relativas a inundações provocadas por chuvas regulares e previsíveis, assim como por aquelas extraordinárias e também os desmoronamentos de encostas, prédios, casas e o soterramento de pessoas gerando centenas de mortos e feridos, é algo de tamanha gravidade que passou muito da hora da tomada de posição séria pelas autoridades no que diz respeito a ocupação do solo e as necessárias ações preventivas visando a segurança das pessoas e de seu patrimônio. De nada adianta ficar simplesmente acusando as vítimas depois das ocorrências, eis que, certo ou errado, elas já estavam vivendo nos locais conhecidos abertamente. Afinal, as pessoas precisam morar em algum lugar.
É verdade que, quando surgem eventos climáticos não previstos, como, por exemplo, chuvas caindo em quantidades nunca vistas acabam sendo possíveis justificar a tragédia por força do evento natural. Mas, naqueles casos em que os eventos climáticos são corriqueiros, ocorrem na mesma freqüência anual e em quantidades conhecidas de forma antecipada e também nas situações em que a ocupação do solo feita de forma irregular permitia prever a catástrofe, o Estado é responsável pelos danos e deve indenizar as vítimas e familiares. A legislação brasileira é clara a respeito. Faço, pois, na seqüência, um resumo dos direitos envolvidos.
- Responsabilidade civil objetiva
A Constituição Federal estabelece no parágrafo 6 do artigo 37: “A responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes. Essa responsabilidade civil objetiva implica em que não se exige prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis.
Anoto que, quando se fala em ação do agente público, isto é, conduta comissiva, está se referindo ao ato praticado que diretamente cause o dano. Nessa hipótese, então, a responsabilidade tem origem na falta de tomada de alguma providência essencial ou ausência de fiscalização adequada e/ou realização de obra considerada indispensável para evitar o dano que vier a ser causado pelo fenômeno da natureza ou outro evento qualquer ou, ainda, interdição do local etc.
Muito bem. Em todos esses casos de inundações, desmoronamentos, soterramentos etc causando a morte e lesando centenas de pessoas o Estado será responsabilizado se ficar demonstrado que ele foi omisso nas ações preventivas que deveria ter tomado. Se, de fato, os agentes públicos deveriam ter agido para evitar as tragédias e não o fizeram, há responsabilidade. Tem-se que apenas demonstrar que a omissão não impediu o dano, vale dizer, a vítima ou seus familiares (em caso de morte) devem demonstrar o dano e a omissão, para ter direito ao recebimento de indenização.
- Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima
Antes de prosseguir, lembro que o Estado não responderá nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou terceiros. No entanto, os eventos da natureza que se caracterizam como fortuito são os imprevisíveis, tais como terremotos e maremotos e até mesmo chuvas e tempestades, mas desde que estas ocorram fora do padrão sazonal e conhecido pelos meteorologistas. Reforço esse último aspecto: chuvas sazonais em quantidades previsíveis não constituem caso fortuito porque as autoridades podem tomar as devidas cautelas para evitar ou ao menos minimizar os eventuais danos.
A força maior, como é sabido, é definida como o evento que não se pode impedir, como por exemplo, a eclosão de uma guerra. E a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como a própria expressão contempla é causa excludente da responsabilidade estatal porque elimina o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do Estado. Aqui dou ênfase ao que importa: a exclusão do nexo e consequentemente da responsabilidade de indenizar nasce da exclusividade da culpa da vítima ou do terceiro. Se a culpa da vítima for concorrente, ainda assim o Estado responde, embora nesse caso, deva ser levado em consideração o grau da culpa da vítima para fixar-se indenização em valor proporcional. Dou como exemplo de culpa concorrente o da construção de uma casa que exigia a tomada de certas medidas de segurança que foram desprezadas pelo agente de fiscalização e também pela vítima.
- Pensão
Os familiares que são dependentes da pessoa falecida têm direito a uma pensão mensal, que será calculada de acordo com os proventos que ela tinha em vida. Do mesmo modo, a vítima sobrevivente pode pleitear pensão pelo período em que, convalescente, tenha ficado impossibilitado de trabalhar.
- Outros danos materiais
Além da pensão, no cômputo dos danos materiais inclui-se todo tipo de perda relacionada ao evento danoso, tais como, no caso de desmoronamento da habitação, seu preço ou o custo para a construção de uma outra igual e todas as demais perdas efetivamente sofridas relacionadas ao evento. No caso de pessoa falecida, além dessas perdas, cabe pedir também indenização por despesas com locomoção, estadia e alimentação dos familiares que tiveram de cuidar da difícil tarefa de reconhecer o corpo e fazer seu traslado, despesas com o funeral etc.
- Danos morais
Tanto a vítima sobrevivente como os familiares próximos à vítima falecida podem pleitear indenização pelos danos morais sofridos, que no caso dizem respeito ao sofrimento de que padeceram e das seqüelas psicológicas que o evento gerou. O valor dessa indenização será fixado pelo juiz no processo.
De todo modo, é bom deixar consignado que o responsável em indenizar tem o dever de dar toda assistência às famílias das vítimas, inclusive propondo o pagamento de indenizações e pensões. Essa conduta, uma vez realmente adotada, poderá influir numa eventual ação judicial para a fixação da indenização por dano moral. É que, nas variáveis objetivas utilizadas pelo magistrado para fixar a quantia, uma delas é a do aspecto punitivo.
Na verdade, como se sabe aquilo que se chama indenização em matéria de dano moral não é propriamente indenização. Indenizar significa tornar indene, vale dizer, encontrar o valor em dinheiro que corresponda à perda material efetiva; fazer retornar, pois, ao "status quo" anterior. Por exemplo, se a pessoa perdeu seu automóvel, basta saber quanto o mesmo valia e fixar a indenização nesse valor. É um elemento de igualdade, portanto.
Já a "indenização" por dano moral não pretende repor nenhuma perda material ou devolver às coisas ao estado anterior. É impossível reparar o sofrimento pela perda de um ente querido. Desse modo, a indenização por danos morais é, como se diz, satisfativo-punitiva: uma quantia em dinheiro que possa servir de conforto material e ao mesmo tempo punição ao infrator.
Assim, o aspecto punitivo deve ser reforçado quando o causador do dano age com má-fé, intenção de causar o dano, ou regularmente repete os mesmos erros. Todavia, por outro lado, o magistrado deve levar em conta a atitude do causador do dano após a ocorrência do evento. Se ele se comportou adequadamente, como acima referi, então, nesse caso, a seu favor haverá uma atenuante para fixar o "quantum" indenitário em menor valor.

sábado, 29 de janeiro de 2011

A PRIMEIRA IMPRESSÃO É A QUE VALE? NEM SEMPRE!


A vida é mesmo uma escola.
Verdade para a qual venho me rendendo quanto mais existo.
No que se refere à primeira impressão, concluo que ela “NÃO VALE” para tudo, á todo momento ou todas as ocasiões, pelo simples fato, que formamos nossas opiniões favoráveis ou não, influenciadas por informações recebidas.
Nosso CARÁTER é formado tendo por base, princípios éticos e morais, geralmente aceitos e condizentes com os costumes inicialmente transmitidos por nossos pais, depois reforçados por educadores e pela sociedade e desta maneira repassamos ás futuras gerações.
Mesmo considerando que podemos ter sido educados por nossos progenitores, educadores e sociedade, dentro de conceitos ultrapassados, ultra conservadores, cheios de tabus e até de preconceitos, assim mesmo, na medida em que vamos vivendo, temos o dever de descobrir novas formas de pensar e sentir, ou em última análise, nos adaptarmos á realidade de nossos dias.
Mais existe “PRINCÍPIOS ÉTICOS” que são legítimos ou imutáveis.
Na atual sociedade, parte dela que hipocritamente se diz moderna ou avançada, percebemos existir conceitos éticos e morais, com má interpretação de valores ou manipulados ao sabor dos interesses nossos e alheios, então, estes acabam se tornando desvios de caráter.
São as ditas conveniências sociais, então, por elas ou sob a influência das mesmas, podemos formar a primeira impressão errada das coisas e das pessoas ou outros preconceitos.
Pelo que conheço da vida e do comportamento das pessoas, nas quais me incluo, grosso modo, ora negamos, ora concordamos ter algum preconceito, com certeza, a razão deste comportamento é para sermos socialmente aceitos em nosso grupo de convivência.
Então, será isto “desvio de caráter”?
Sim, se for somente pensando na aceitação social.
Porém, NÃO, se for a defesas dos princípios ditos imutáveis.
De minha parte, relevante é reconhecer que por diversas vezes “ minha primeira impressão” sobre os outros ou aos acontecimentos, fui por ela traído e no final, fico eternamente grato á vida, por isto ter acontecido.
Tal traição que no caso é na verdade um grande benefício fez e faz minha própria existência melhor, tanto por me corrigir nos erros e confirmar meus acertos, assim concluo, que nem sempre a primeira impressão é a que vale.
E para você?

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

ESTATURO DOS PARTIDOS POLITICOS NO BRASIL


Dei-me ao trabalho de ler os estatutos dos principais partidos de nosso País (PMDB-PSDB-PT) e mesmo não lendo dos demais, deu para concluir, que todos foram elaborados de maneira geral, nas normas e condições que coincidem nos objetivos, portanto, destaco uma delas:
DEVERES DOS FILIADOS AOS PARTIDOS:
“Manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública”.
Sem generalizar, embora num certo sentido isto seja impossível, alguns mais outros menos, porem, todos sem excessão, acabam declinando das mesmas.
Creio até, que pelos inúmeros capítulos e artigos, onde “deveres e direitos” são definidos, muitos de seus filiados sequer os conhecem e se conhecem, simplesmente ignoram, pois “pecam” em suas atuações não só na vida partidária, mais em suas condutas diante da sociedade.
O pior é que lendo sobre as possíveis punições aos infratores, considerando inclusive o “direito á defesa ampla e irrestrita”, pelo que temos visto, até estas são postergadas ou menosprezadas, quando se trata do corporativismo existente no meio.
Em linhas gerais, todos os partidos declaram em seus estatutos estarem extremamente interessados em “aprimorar a democracia”, seria no mínimo extranho se assim não declarassem, entretanto, na prática, usa-se o desejo deste aprimoramento democrático, apenas como jogo político, que na maioria das vezes, da “pior” qualidade.
Todos eles, á seu modo e tempo, estão mesmo mais interessados em conquistar e manter o “poder”, mesmo que a dita democracia vá para o brejo e é muito triste, perceber que os interesses partidários, quase sempre estão aquem das necessidades do País.
Maior prova é o que vem acontecendo hoje pela “briga” por cargos, no momento na esfera estadual e federal, portanto, comentar á respeito é ser apenas repetitivo.
E diante desta realidade, nós o povo, eleitores e a sociedade, participamos do “jogo democrático”, acreditando que o valor de nosso voto, será fundamental para transformar os destinos do País e com profunda decepção, constatamos que o comportamento de nossos escolhidos é na verdade, apenas para que mantenham seus privilégios.
Outro exêmplo, são as tragédias ambientais acontecidas num passado recente e atual, onde nenhum político teve ou tem interesse em saber as causas e conseqüências dos fenêmenos climáticos e só resta agora contabilizar os prejuízos que parte da sociedade, prefeituras e governos terão que arcar, pois o que prevalecia até então, eram as campanhas políticas.
E como continuar comentando não passará de méra redundância, aos políticos, destaque-se:
“Manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública”.
Portanto, cumpra-se.